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Bens Particulares e bens Comuns no Regime da Comunhão parcial de bens.

  • Foto do escritor: Helen Cristina Bernardi
    Helen Cristina Bernardi
  • 15 de jan. de 2021
  • 3 min de leitura

Bens adquiridos antes e bens adquiridos depois do casamento, como se processa a partilha e sucessão.


Para se ter um bom planejamento sucessório é importante entender os regimes de comunhão existentes. Então vamos lá:

São quatro os tipos de regime que a legislação brasileira prevê:

Comunhão parcial de bens, Comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

Neste post vamos falar sobre os principais aspectos do regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, atualmente, ou seja, o qual se aplica quando não há nenhuma escolha feita pelos nubentes.

No regime da Comunhão Parcial de Bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento é pertencente a ambos os cônjuges na mesma proporção, não importando quem efetivamente contribuiu financeiramente para a sua aquisição ou em nome de qual dos cônjuges o patrimônio foi registrado, porquanto, presume-se que na constância do casamento o esforço foi conjunto em colaboração mútua.

Em outras palavras, mesmo que um dos cônjuges não possua atividade lucrativa, pressupõe-se que ele está contribuindo para que o lar esteja adequadamente administrado, com isso é considerado que o esforço é mútuo.

No entanto, neste formado de regime, pode haver bens que não entram na comunhão, vejamos:

Não entram na comunhão:

  • Os bens que cada cônjuge possuir antes de se casar.

Por exemplo, se um dos cônjuges já possui um apartamento antes do casamento, esse bem ficará excluído da comunhão. Se por ventura esse bem vier a ser vendido e outro adquirido em seu lugar, este novo bem também continua excluído da comunhão, visto que foi adquirido em sub-rogação ao particular. Mas, o que passar do valor do bem anterior será partilhado.

Por exemplo: se o apartamento (bem particular) valia R$200.000,00 e o novo imóvel for adquirido por R$300.000,00 os R$100.000,00 que passaram a mais, entram na comunhão normalmente, independente de quem contribuiu financeiramente com os R$100.000,00, pois este valor é considerado adquirido em esforço mútuo. Uma dúvida bastante comum é a de como fica a situação quando um dos cônjuges adquire um imóvel financiado antes de se casar e as parcelas continuam sendo pagas na constância do casamento. Bem, o imóvel permanece sendo particular de quem o adquiriu, mas há de se fazer o levantamento das parcelas pagas na constância do casamento para se realizar a partilha, visto que há presunção de esforço mútuo, nesse período, para a aferição dos valores.

  • Os bens que sobrevierem a somente um dos cônjuges por doação, também não entram na comunhão. Agora, se a doação for feita em favor de ambos os cônjuges, aí entra sim na comunhão.



  • Os bens que vierem a somente um dos cônjuges por sucessão (herança), ficam também excluídos. No entanto, se a herança se der em favor de ambos, o que pode ser feito por um testamento, entra na comunhão normalmente.

Essas são as principais situações que envolvem bens no regime de comunhão parcial de bens. Dentre outros mais específicos.

Pois bem, a parte que entra na comunhão dos bens, refere-se à meação, a qual não se confunde com herança.

Meação é a parte que já cabe a outro cônjuge na constância do casamento, visto que se refere aos bens comuns, neste caso se houver uma separação, será necessário se realizar a partilha destes.

Já a herança é a parte particular de um dos cônjuges que será transmitida ao outro por causa mortis.

Por exemplo:

Se um casal, em regime de comunhão parcial de bens, possui um patrimônio de R$500.000,00 reais sendo que desse montante R$300.000,00 é bem comum e R$ 200.000,00 é bem particular somente da esposa. Em caso de separação os R$300.000,00 serão partilhados por ambos e os R$ 200.000,00 particulares ficarão somente com a esposa.

Nesta mesma situação, se a esposa vier a falecer metade dos R$300.000,00 já é do cônjuge sobrevivente, pois são bens comuns, e a outra metade é dos herdeiros necessários, se houver. Quanto aos Bens particulares, o cônjuge sobrevivente herdará em concorrência com os herdeiros necessários se houver algum.

Ilustrando:

Se houver, por exemplo, dois filhos e a esposa vem a falecer, os R$ 300.000,00 que constituem bem comum é a parte sobre a qual incide a meação para o cônjuge sobrevivente, ele ficará com a metade e a outra metade será partilhada na qualidade de herança para os dois filhos.

Quanto aos R$ 200.000,00 que eram bens particulares da esposa falecida, estes serão divididos em três partes iguais entre os dois filhos e o cônjuge sobrevivente, e essa parte é regida pelo instituto da herança.

Há uma máxima que diz:

“Onde herda não meia, onde meia não herda”

Por isso, que não dá para confundir o instituto da meação com o da herança, muita gente acha que é a mesma coisa e confunde as duas situações.


Espero ter te ajudado com esta informação, e se você gostou, clique no 🖤para ajudar a divulgá-la para outras pessoas.


Obrigada por ler e,


Até a próxima!

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