Condomínios edilícios e renúncia das áreas comuns. Pode isso?
- Helen Cristina Bernardi
- 30 de set. de 2020
- 2 min de leitura

Você mora em condomínio e não faz uso das áreas de lazer de que dispõe, isto causa a perturbadora sensação de gasto desnecessário...
Então, eis que surge a brilhante ideia: E se eu renunciar, de modo oficial, ao direito de uso das áreas comuns de lazer do meu condomínio? Isso pode me livrar dos encargos! Existe esta possibilidade?
Vejamos o que diz a legislação a respeito:
As despesas referentes a estes itens estão no rol das despesas ordinárias do condomínio, as tais estão descritas, não na lei 4.591/64, lei dos condomínios e incorporações imobiliárias, mas sim na do inquilinato, lei 8.245/91, que dispõe:
Art. 23. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
Definidas as despesas ordinárias, destacamos as de uso comum sendo as tais de contribuição obrigatória para todos os condôminos, sem escusas. Vejamos o que diz a lei 4.591/64:
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Finalmente a redação da lei 4.591/64 denota claramente a total impossibilidade da pretensão:
“Art. 12. § 5°. A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.”
Nada, portanto, dá suporte a uma possível renúncia de uso objetivando a escusa aos encargos.
Ah tá bom, mas e o Artigo 1.336 do Código Civil?
Art. 1.336. São deveres dos condôminos:
I-Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Ok! Este "salvo disposição em contrário" diz respeito a cotização por fração ideal ou unidade ou por unidade.
É que existem condomínios com apartamentos de diferentes tamanhos e quem mora nos maiores quer que a divisão seja feita por unidade, todo mundo paga igual. Quem mora nos menores quer que a divisão seja por fração ideal, quem mora em unidade maior, paga mais, entendeu?
Este "salvo disposição em contrario" dá margem para que se decida sobre isso, certo? Não para dar brecha a quem não usa área de lazer e diminuir cota condominial. Já vi gente querendo interpretar assim. Não é isso não!
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Obrigada por ler e,
Até a próxima!
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