Você sabia que o ITBI não é exigível logo no contrato de compra e venda?
- Helen Cristina Bernardi
- 15 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Mas na prática a cobrança é feita.

Primeiramente é importante discorrer sobre o imposto e seus detalhes:
ITBI é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas.
O fato gerador do ITBI ocorre, ou seja, nasce a obrigação de se pagar o ITBI, quando realizado o registro da escritura pública no registro de imóveis.
A base de cálculo para a incidência deste tributo é o valor da transação.
A alíquota, ou seja, o percentual lançado sobre esta base de cálculo é definido pelo código tributário de cada município. A alíquota do município de Osasco - SP, por exemplo, é de 2,6%.
O sujeito passivo da obrigação é o adquirente, ou seja, quem compra o imóvel é quem recolhe o ITBI.
Agora sim, vamos lá:
Você já deve ter se perguntado porque alguns cartórios cobram o ITBI logo no registro do contrato de compra e venda se o fato gerador ainda nem ocorreu.
A resposta, por vezes, é a de que o artigo 150, § 7° da CF/88 autoriza cobrança cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Ou seja, se há um contrato de compra e venda trazido a registro presume-se que a escritura pública logo será efetivada, concretizando-se, assim, o fato gerador, tornando lícita a cobrança.
Além disso, prescreve o referido dispositivo que, caso o fato gerador não se realize, é assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição da quantia paga.
Em outras palavras: o tributo é cobrado presumindo-se que o fato gerador ocorrerá. Se não ocorrer, o pagamento será devolvido. Na minha humilde opinião, diga-se de passagem, uma incongruência. Recolher para depois devolver, se necessário. Mais acertado é recolher no momento certo, na incidência do fato gerador, certo?!
Pois bem, diante disso, a súmula 326 do STF declarou inconstitucional a cobrança de tributo já no contrato de compra e venda. Em tese, afirmou que a pretensão de cobrar tributo antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. Eu sugiro que você leia a súmula e, mais que imprescindível, leia sua tese na íntegra para melhor compreensão.
No que isso pode te ajudar? Bom, quando se realiza a compra de um imóvel é um momento crítico, financeiramente falando. São muitos os gastos referente a uma possível reforma, contratação do transporte de mudança, decoração, mobilha... são tantas as despesas que livrar-se, pelo menos por enquanto, de uma delas já alivia um pouco.
Depois, quando a escritura pública for devidamente registrada, mais adiante, o comprador poderá retomar o "fôlego" e providenciar o custeio deste ato.
Isso sem falar na instabilidade de recolher o tributo e depois, numa possível desistência do negócio, ter de procurar reaver o valor recolhido. Um trabalho desnecessário.
Espero ter te ajudado com esta informação, e se você gostou, clique no 🖤para ajudar a divulgá-la para outras pessoas.
Obrigada por ler e,
Até a próxima!
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