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Repetição de indébito no direito do consumidor. Você alguma vez já foi cobrado pelo que não deve?

  • Foto do escritor: Helen Cristina Bernardi
    Helen Cristina Bernardi
  • 21 de jan. de 2021
  • 3 min de leitura

#direitodoconsumidor Saiba como proceder, neste caso.

O Código Civil Brasileiro trata das relações de compra e venda interpessoais, significa dizer que, nesse formato, nenhuma das partes é comerciante.


Código de Defesa do C0nsumidor trata das relações de consumo, ou seja, de um lado há o consumidor, de outro o fornecedor/comerciante.


A repetição do indébito, é regulamentada pelos dois códigos, no entanto, cada um com suas especificidades.


Isto posto, cumpre esclarecer que a repetição de indébito aqui tratada será referente às relações de consumo, e, portanto, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor.

Você já foi cobrado e pagou por uma dívida que não existia? Ou já foi cobrado a mais do que foi pactuado?

São diversas as situações que ensejam uma repetição do indébito, que nada mais é do que a devolução do que se pagou injustamente, o que pode ser feito em DOBRO, atendidos alguns critérios.

Por exemplo:

Você adquiriu no e-comeerce (compra pela internet) um produto pelo valor de R$ 2.000,00 e, na fatura do cartão de crédito, foram debitados R$ 2.500,00, se já foram debitados, você efetivamente já pagou e esse valor a mais deve ser devolvido em dobro.


Outros exemplos são quando empresas cobram por contas já pagas, fraudam aquisição de produtos e serviços (muito comum em empresas de telefonia), começam a enviar cobrança ou fazer ligações lhe cobrando por um produto que você não adquiriu, dentre outras...


Mas veja bem, não basta que o valor tenha sido somente cobrado, ele deve ter sido efetivamente pago para que haja DEVOLUÇÃO e esta pode ser feita em DOBRO, como uma forma de penalidade visando inibir essa odiosa prática.


Há divergência quanto a este entendimento, no entanto concordamos com que haja necessidade de efetivo pagamento dada a redação do artigo 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Afirma também o artigo que se a cobrança foi realizada por um engano justificável e não com dolo ou ardil vontade de se cobrar injustamente, a devolução se processará na forma simples, somente com as devidas correções monetárias; não obstante a isto, há de se ponderar a responsabilidade objetiva dos fornecedores que não podem oferecer um serviço sem o mínimo de segurança para o consumidor.


Isso se deve pelo fato de que, no caso de empresas, o fornecedor responde objetivamente por vícios na prestação dos seus serviços e produtos. Então, é praticamente absoluta a responsabilização pelas falhas no serviço de cobrança.


Sempre é bom buscar resolver o problema pela via administrativa, mas, caso não se obtenha êxito, a solução é entrar com uma ação de inexigibilidade do débito com a repetição do indébito. Desse modo, o judiciário vai declarar que aquele débito não existe ou não é exigível e ordenar que se devolva os valores em duplicidade e corrigidos, atendidos os requisitos.


E qualquer valor pode ser reclamado, não importa a quantia.


Para que você esteja prevenido quanto a este tipo de abuso, é bom ter um certo controle das contas. Guardar recibos, boletos pagos, notas fiscais, contratos... deve-se registrar cuidadosamente quais valores foram pactuados; quando se utiliza o serviço de débito automático, deve-se estar atento aos valores que estão sendo debitados, guardar protocolos de reclamação feito às empresas quando se tentar resolver o problema administrativamente, e por aí vai...


Todo esse cuidado é necessário porque, a princípio a boa-fé das empresas é presumida e a má-fé deve ser provada e todos esses documentos serão muito úteis para demonstrar para o juiz a real situação.


Não obstante a isto, é uma prova simples de ser feita, se munido dos comprovantes e documentos aqui supra citados, além disso, no que você não puder fazer prova, em se tratando de direito do consumidor há a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ou seja, a empresa é quem deve provar que não houve falha na prestação de serviço. Isso vai variar de acordo com o caso concreto.


Por exemplo: houve fraude contratual para prestação de um serviço que você não solicitou, a obrigação é da empresa em provar que você realmente contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, não é sua a obrigação em provar que não contratou.


Agora você já sabe! Foi cobrado por algo que não devia e pagou, você tem direito à devolução, e, na grande maioria das vezes, em dobro do valor pago a mais, ou indevidamente.


Espero ter te ajudado com esta informação, e se você gostou,

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Obrigada por ler e,

Até a próxima!

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