Garantia legal e garantia contratual
- Helen Cristina Bernardi
- 7 de jan. de 2021
- 5 min de leitura
Saiba as diferenças entre as duas e como exercer o seu direito.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, (CDC) uma série de regulamentações foram estabelecidas afim de pacificar as relações entre consumidores, fornecedores e prestadores de serviço.
Dentre estas regulamentações vamos tomar o instituto das garantias para debate neste texto. Neste contexto, o termo garantia significa assegurar que o serviço prestado ou o produto adquirido tenha a razoável qualidade de que deles se espera.
Pois bem, o CDC, traz duas classificações para o instituto das garantias: a garantia Legal, e a garantia contratual.
A legal está prevista no Artigo 24 do CDC, é obrigatória, não necessita de nenhum termo por escrito, e não há um prazo definido.
O que existe é um prazo assinalado pelo CDC para se reclamar os vícios dos produtos e serviços, o qual está disposto no Artigo 26 do CDC e classifica os produtos e serviços em não duráveis e duráveis.
O inciso I do referido Artigo diz que o prazo para reclamar de produtos e serviços não duráveis é de 30 dias, enquanto o inciso II sinaliza o prazo de 90 dias para os serviços e produtos duráveis.
A garantia legal tem por objetivo dar o mínimo de segurança quanto à qualidade do produto adquirido ou do serviço prestado.
Já a garantia contratual tem previsão no Artigo 50 do CDC, é uma liberalidade do fornecedor concedê-la ou não e necessita de que haja um termo por escrito entregue ao consumidor com todas as suas especificações e prazo.
Mesmo que a garantia contratual não seja obrigatória, é sabido que esta prática já se consolidou no meio comercial. Mas, embora não seja obrigatória a sua concessão, uma vez que o fornecedor decida concedê-la, é obrigatório que se entregue um documento escrito com todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizá-la, sob pena de detenção de seis meses ou multa conforme artigo 74 do CDC.
O prazo para o exercício da garantia contratual é livre, ou seja, já que se trata de um contrato entre as partes, ou melhor, um acessório do contrato principal de serviços ou produtos, geralmente é o fornecedor que escolhe qual prazo vai conceder para que o consumidor reclame de eventuais problemas com o seu produto ou serviço.
Quando se trata de produção e fornecimento em grande escala, por exemplo, o termo de garantia já vem anexo ao produto, juntamente com o manual de instrução e demais documentos.
Definidos os dois formatos de garantias existentes, VEJA O QUE É IMPORTANTE SABER:
As garantias são complementares, conforme sinaliza o artigo 50, ou seja, não correm simultaneamente, se somam. Vamos exemplificar para melhor compreensão:
Imagine que você adquiriu uma máquina de lavar roupas Lava&Seca de última geração, o termo de garantia veio anexo ao manual de instruções dizendo que você tem 12 meses de garantia do produto, esta é a garantia contratual.
Pois bem, suponha que o produto tenha sido adquirido em 10 de fevereiro de 2020 e em 20 de fevereiro de 2021 tenha apresentado defeito. Provavelmente você ficaria muito triste supondo que vai ter de arcar com os custos do reparo de seu eletrodoméstico, pois constatou que a garantia já expirou há 10 dias.
Então... ocorre que, conforme entendimento do STJ, e também na objetiva interpretação da letra da lei, os prazos de garantia contratual e garantia legal não correm simultaneamente, um só começa a correr quando o outro acaba, logo, você ainda teria o prazo da garantia legal para reclamar o conserto de seu produto sem custo algum.
Vejamos porque isso ocorre:
Se assim não fosse, o prazo concedido contratualmente pelo fornecedor seria em parte fictício, considerando que o período exigido por Lei seria simulado como contratual, ao correr concomitantemente.
A garantia contratual é de responsabilidade exclusiva do fornecedor e tal é utilizada como estratégia de auto afirmação das marcas, inculcando no consumidor que o produto ofertado é de boa qualidade, isto configura uma estratégia para atrair clientela, não deve se confundir com a garantia legal que é uma proteção imposta pela Lei.
Mas atenção, ainda há mais um detalhe a se observar: como as empresas perceberam que os consumidores começaram a tomar conhecimento sobre a existência da garantia legal e da contagem somatória dos prazos e, diante disso, começaram a exercer o seu direito requerendo que seus produtos tenham a devida assistência prestada mesmo quando expirada a garantia contratual, veja o que anda ocorrendo: as empresas começaram a escrever nos termos de garantia a seguinte informação:
“O PRODUTO TEM 12 (DOZE) MESES DE GARANTIA (nove meses de garantia contratual + 90 dias de garantia legal)”
Escrito em letras pequeninas assim mesmo. O que induz o consumidor a não perceber que na verdade o fornecedor está disponibilizando, por sua conta, somente 9 (nove) meses. Na nossa humilde opinião, isso leva o consumidor a erro, pois este acredita que está obtendo um produto sobre o qual o fabricante está disponibilizando um ano de garantia, quando, na verdade, são somente 9 (nove) de garantia contratual, considerando, obviamente, que, na propaganda ou na fala do vendedor, a informação seja de que é um ano de garantia.
Mesmo assim não há ainda nenhum apontamento de que essa prática é lesiva ao consumidor visto que é mera informação, não configurando nenhuma infração ao código, já que a garantia contratual é mera liberalidade do fornecedor.
Somente é bom ficar atento e verificar o prazo e o formato em que o termo é disposto para saber exatamente quanto tempo de garantia o produto possui.
Outra coisa que pode ocorrer também é que o fabricante pode querer limitar a garantia legal a somente parte do produto ou serviço.
Por exemplo: dizer que a garantia legal é válida somente em caso de queima do motor, isto é ilegal. O artigo 51 do CDC diz que são nulas de pleno direito qualquer cláusula que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza.
Isto posto, cumpre esclarecer que todas estas informações são de caráter preventivo, saber a correta forma de se exercer um direito é a melhor forma de se evitar eventuais litígios.
Todavia, caso o exercício do direito tenha sido de algum modo impedido, o que pode ser feito é se servir de uma ação de repetição do indébito, visto que foi realizada uma cobrança indevida pelo reparo do defeito. Para que a ação seja possível é necessário que se tenha efetivamente pago, indevidamente, pelo conserto.
A ação de repetição do indébito encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Espero ter te ajudado com esta informação, e se você gostou, clique no 🖤para ajudar a divulgá-la para outras pessoas.
Obrigada por ler e,
Até a próxima!
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